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Em audiência realizada na manhã de quarta-feira (21/01), na sede da Secretaria da Segurança Pública, o secretário-adjunto, Rubens Edison Pinto, recebeu comitiva de representantes de entidades afro-religiosas do Estado. Na pauta, a sugestão de criação da Delegacia da Intolerância Religiosa, seguindo iniciativa já existente nas capitais do Rio de Janeiro e Bahia. A agenda foi intermediada pelo gabinete do deputado federal Vieira da Cunha (PDT), na ocasião representado por seu assessor parlamentar, Jorge Verardi, que também preside a Federação das Religiões Afro-Brasileiras (Afrobras).
De acordo com Baba Diba de yemOnjá, há cerca de 20 mil terreiros Porto Alegre e 65 mil no Rio Grande do Sul, e um histórico de intolerância nacional e estadual para com os cultos de matriz africana. Segundo ele, a criação de um organismo policial especializado no recebimento de denúncias e de ocorrências envolvendo casos de intolerância ou desrespeito às práticas religiosas, não apenas afro, viria ao encontro da Lei Federal 11.635/07, que institui a data de 21 de janeiro como o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa. “Vivemos num estado laico e de democracia social, onde mais de 50% da população brasileira é afro-descendente e temos o direto à liberdade aos cultos de raiz africana, seja de qual matriz for”, destacou Baba Diba de Iemanjá.
Conforme ele, as perseguições aos praticantes e as entidades envolvidas com cultos de matriz africana estaria partindo, principalmente, de praticantes de outras religiões não-católicas, gerando tensão em algumas comunidades da Capital e região metropolitana. Presente ao encontro, Mãe Norinha de Iemanjá assinalou que os terreiros gaúchos também estão transformando-se em espaços de referência para ações sociais junto às comunidades da periferia, com oferta de oficinas educativas e acolhimento de crianças e cidadãos de todas as cores e orientações. Já o babalorixá Pai Nilson de Oxum enfatizou que as diferentes entidades que reúnem as religiões afro-brasileiras no Estado têm trabalhado na conscientização para o respeito ao meio ambiente, esclarecendo para a responsabilidade dos praticantes nos atos de sacralização em espaços públicos.
Acompanhando a reunião pela SSP, o tenente-coronel Marco Antônio Moura dos Santos, diretor do Departamento de Gestão da Estratégia Operacional (DGEO), ressaltou que os organismos policiais também atuam com base em denúncias e registros de ocorrências. Salientou para a importância do uso do telefone 181 (Disque-Denúncia), canal seguro e em funcionamento 24h, onde o cidadão realiza sua denúncia de forma gratuita, sem necessidade de identificar-se e ainda podendo acompanhar a ocorrência. Argumentou que qualquer abuso de autoridade por parte de agentes da segurança precisa ser registrado, assim como observou que as inspeções aos imóveis que recebem terreiros são medidas adotadas objetivando a segurança dos participantes dos cultos.
Em seu pronunciamento, o secretário-adjunto afirmou que a criação da delegacia especializada será remetida para análise e resposta da Polícia Civil, dada à singularidade do processo, e por respeito aos relatos trazidos pela comitiva. Enumerou, ainda, que para este ano os investimentos do governo do Estado na Pasta serão de R$ 186,8 milhões, o que possibilitará instrumentalizar as instituições da segurança, qualificando a prestação de serviços ao cidadão.
Protocolada Ação contra lei estadual que impõe limite sonoro em templos religiosos
Às catorze horas foi distribuída ao Desembargador Francisco José Moesch, no âmbito do Órgão Especial do TJRS, a Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de suspensão liminar proposta contra a vigência da Lei Estadual RS nº 13.085/08, que estabelece limites para a emissão sonora em templos religiosos.
Às catorze horas foi distribuída ao Desembargador Francisco José Moesch, no âmbito do Órgão Especial do TJRS, a Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de suspensão liminar proposta contra a vigência da Lei Estadual RS nº 13.085/08, que estabelece limites para a emissão sonora em templos religiosos.
A ADI foi protocolada na tarde de 21de janeiro em nome da seção gaúcha da Congregação em Defesa das Religiões Afro-Brasileiras - CEDRAB, Comunidade Terreira Ilê Yemonja Omi Olodo, C.E.U. Cacique Tupinambá e Centro de Pesquisa, Resgate, e Preservação da Tradição Afrodescendente - AFRICAnaMENTE.
A lei estabelece uma verdadeira “caça às bruxas” contra a prática das religiões de matriz africana, que utilizam tambores e atabaques na liturgia. Esta lei afronta os princípios constitucionais que estabelecem o Estado laico e a liberdade religiosa e é vedado aos Estados levantar embaraços ao funcionamento de cultos religiosos, conforme prevê o artigo 19 da Constituição Federal.
A comitiva das entidades esteve reunida com o 1º Vice-Presidente do Tribunal, Desembargador Roque Miguel Fank, que cumprimentou os visitantes pela data e informou sobre como se dá a tramitação de uma ADI no Tribunal.
FONTES: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DO SUL
EDIÇÃO E FOTOS: RUI DELGADO
LEI Nº 13.085, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008.
(publicada no DOE nº 237, de 05 de dezembro de 2008)
Estabelece limites para emissão sonora nas atividades em templos religiosos, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - A propagação sonora, no ambiente externo, durante as atividades realizadas em templos de qualquer crença, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, não poderá ultrapassar, medidos em decibéis, durante o dia, os seguintes limites: zona industrial: 85, zona comercial: 80, zona residencial: 75 e, à noite, 10 decibéis a menos, para cada uma das respectivas áreas.
§ 1º - Considera-se noite o período entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas.
§ 2º - Considera-se ambiente externo aquele localizado a partir do ponto da reclamação.
Art. 2º - As medições da propagação sonora pelas autoridades ambientais deverão contar com representante indicado pela direção da entidade religiosa onde se fizer a medição.
§ 1° - Para a constatação do excesso deverão ser feitas três medições, com intervalo mínimo de quinze minutos entre elas, resultando na média, que será o número considerado para a conclusão da existência ou não do excesso.
§ 2° - Constatado o excesso, será dado prazo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, para a adequação sonora, sem aplicação de multa, que somente será aplicada na reincidência ou na ausência das providências determinadas pela autoridade ambiental para a adequação sonora.
Art. 3° - Quando mais benéfica, aplica-se a legislação municipal.
Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2008.
Proc. nº 70028365344
LEI Nº 13.085, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008.
(publicada no DOE nº 237, de 05 de dezembro de 2008)
Estabelece limites para emissão sonora nas atividades em templos religiosos, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - A propagação sonora, no ambiente externo, durante as atividades realizadas em templos de qualquer crença, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, não poderá ultrapassar, medidos em decibéis, durante o dia, os seguintes limites: zona industrial: 85, zona comercial: 80, zona residencial: 75 e, à noite, 10 decibéis a menos, para cada uma das respectivas áreas.
§ 1º - Considera-se noite o período entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas.
§ 2º - Considera-se ambiente externo aquele localizado a partir do ponto da reclamação.
Art. 2º - As medições da propagação sonora pelas autoridades ambientais deverão contar com representante indicado pela direção da entidade religiosa onde se fizer a medição.
§ 1° - Para a constatação do excesso deverão ser feitas três medições, com intervalo mínimo de quinze minutos entre elas, resultando na média, que será o número considerado para a conclusão da existência ou não do excesso.
§ 2° - Constatado o excesso, será dado prazo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, para a adequação sonora, sem aplicação de multa, que somente será aplicada na reincidência ou na ausência das providências determinadas pela autoridade ambiental para a adequação sonora.
Art. 3° - Quando mais benéfica, aplica-se a legislação municipal.
Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2008.
Proc. nº 70028365344
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