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Em audiência realizada na manhã de quarta-feira (21/01), na sede da Secretaria da Segurança Pública, o secretário-adjunto, Rubens Edison Pinto, recebeu comitiva de representantes de entidades afro-religiosas do Estado. Na pauta, a sugestão de criação da Delegacia da Intolerância Religiosa, seguindo iniciativa já existente nas capitais do Rio de Janeiro e Bahia. A agenda foi intermediada pelo gabinete do deputado federal Vieira da Cunha (PDT), na ocasião representado por seu assessor parlamentar, Jorge Verardi, que também preside a Federação das Religiões Afro-Brasileiras (Afrobras).
Às catorze horas foi distribuída ao Desembargador Francisco José Moesch, no âmbito do Órgão Especial do TJRS, a Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de suspensão liminar proposta contra a vigência da Lei Estadual RS nº 13.085/08, que estabelece limites para a emissão sonora em templos religiosos.
ADI foi protocolada na tarde de 21de janeiro em nome da seção gaúcha da Congregação em Defesa das Religiões Afro-Brasileiras - CEDRAB, Comunidade Terreira Ilê Yemonja Omi Olodo, C.E.U. Cacique Tupinambá e Centro de Pesquisa, Resgate, e Preservação da Tradição Afrodescendente - AFRICAnaMENTE.
LEI Nº 13.085, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008.
(publicada no DOE nº 237, de 05 de dezembro de 2008)
Estabelece limites para emissão sonora nas atividades em templos religiosos, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - A propagação sonora, no ambiente externo, durante as atividades realizadas em templos de qualquer crença, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, não poderá ultrapassar, medidos em decibéis, durante o dia, os seguintes limites: zona industrial: 85, zona comercial: 80, zona residencial: 75 e, à noite, 10 decibéis a menos, para cada uma das respectivas áreas.
§ 1º - Considera-se noite o período entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas.
§ 2º - Considera-se ambiente externo aquele localizado a partir do ponto da reclamação.
Art. 2º - As medições da propagação sonora pelas autoridades ambientais deverão contar com representante indicado pela direção da entidade religiosa onde se fizer a medição.
§ 1° - Para a constatação do excesso deverão ser feitas três medições, com intervalo mínimo de quinze minutos entre elas, resultando na média, que será o número considerado para a conclusão da existência ou não do excesso.
§ 2° - Constatado o excesso, será dado prazo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, para a adequação sonora, sem aplicação de multa, que somente será aplicada na reincidência ou na ausência das providências determinadas pela autoridade ambiental para a adequação sonora.
Art. 3° - Quando mais benéfica, aplica-se a legislação municipal.
Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2008.
Proc. nº 70028365344
